Recentemente, uma decisão envolvendo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho revisitou uma questão crucial: a validade da intimação feita apenas por meio de publicação no Diário da Justiça quando se trata de advogado constituído. O caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, envolve a recorrente condenada por tráfico de drogas, que teve seu recurso de apelação considerado intempestivo pela instância inferior.
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A divergência entre os desembargadores e o voto de Alexandre Victor de Carvalho
No julgamento do recurso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho posicionou-se de forma clara e técnica ao entender que a simples publicação da sentença no Diário da Justiça não é suficiente para marcar o início do prazo recursal, quando o defensor é constituído. Em seu voto vencido, o desembargador argumentou que a contagem do prazo só pode se iniciar após a efetiva intimação pessoal do advogado.

O desembargador ainda embasou sua argumentação em jurisprudência consolidada, citando decisões como a do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 545.687-MG. Nessa linha, reforçou que a intimação pessoal do defensor constituído é indispensável, independentemente de este ter sido nomeado pelo réu. O desembargador sustentou que apenas a intimação pessoal garante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando o recurso interposto tempestivo.
A visão contrária e o entendimento majoritário da 5ª Câmara Criminal
Apesar da consistência dos argumentos apresentados por Alexandre Victor de Carvalho, a maioria dos integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJMG adotou posição contrária. O relator para o acórdão, desembargador, negou provimento ao recurso, sustentando que, nos termos do artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, a intimação do advogado constituído deve ser feita por meio da imprensa oficial.
Esse entendimento se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversos habeas corpus já consolidou o entendimento de que a publicação no Diário da Justiça atende ao requisito legal de intimação do defensor constituído. Assim, os desembargadores que acompanharam o voto de outro desembargador consideraram que não houve qualquer irregularidade na intimação, motivo pelo qual consideraram extemporâneo o recurso interposto pela defesa da ré.
A relevância do voto do desembargador para o fortalecimento da ampla defesa
Embora vencido, o voto do desembargador se mostra altamente relevante para o debate. Sua interpretação protege, de forma mais rigorosa, as garantias processuais do réu, ao reconhecer que a intimação por meio da imprensa oficial pode não ser suficiente para assegurar o direito à ampla defesa. A postura do magistrado segue uma linha doutrinária que valoriza o duplo grau de jurisdição e impede que aspectos meramente formais impeçam a análise de recursos que podem alterar significativamente o destino de um réu.
Além disso, Alexandre Victor de Carvalho foi além da letra fria da lei ao fazer uma releitura constitucional do tema, sob a ótica dos princípios fundamentais. Essa atitude demonstra compromisso com a justiça substancial, reforçando o papel do Judiciário não apenas como aplicador técnico das normas, mas como guardião dos direitos fundamentais. Seu voto é um lembrete de que o processo penal deve servir à busca da verdade e à preservação das liberdades individuais, nunca como instrumento de formalismo excessivo.
Em resumo, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0625.10.011989-4/001 é emblemático para o debate sobre os limites da formalidade no processo penal. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ainda que vencido, marca uma posição de defesa firme das garantias constitucionais, especialmente do direito à ampla defesa. Seu entendimento, pautado na jurisprudência e em uma interpretação constitucional do processo, destaca-se pela sensibilidade jurídica e pelo zelo com os direitos do réu.
Autor: Gennady Sorokin